A recente edição da Lei nº 15.211/2025, que institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, representa um marco na proteção de menores no ambiente digital. Em seu artigo 20, a norma dispõe expressamente que “são vedadas as caixas de recompensa (loot boxes) oferecidas em jogos eletrônicos direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles, nos termos da respectiva classificação indicativa”.
Trata-se de um avanço decisivo num debate que há anos mobiliza famílias, educadores, psicólogos e juristas. As loot boxes — aquelas recompensas aleatórias, compradas com dinheiro real ou moeda virtual — reproduzem a lógica dos jogos de azar, persuadindo usuários a gastar repetidamente na busca de itens raros ou vantajosos. Quando o público-alvo são crianças ou adolescentes, o risco é ainda maior: formação de comportamentos compulsivos e exposição precoce a práticas de aposta.
É importante destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, desde sua promulgação em 1990, já proíbe a participação de menores em jogos de apostas, por razões de proteção integral. A Lei 15.211/2025 não inova nisso fundamentalmente — mas torna mais explícita essa vedação no contexto digital e das loot boxes.
Correm na Justiça nove ações movidas pela Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (ANCED), com apoio do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, questionando a legalidade das loot boxes no país. A aprovação da Lei 15.211/2025 não extingue tais processos, pois é necessário que o Judiciário vá além da responsabilização: entre as medidas a serem implementadas estão (a) a remoção das loot boxes de jogos destinados ao público infanto-juvenil, (b) a adoção, em jogos destinados a adultos, de mecanismos de reconhecimento facial ou outro meio robusto de verificação de idade, para que crianças e adolescentes não consigam participar desse tipo de monetização baseada em apostas aleatórias, e (c) a definição clara de sanções para empresas que burlarem a lei.
A autoridade incumbida de fiscalizar e regulamentar deve ser aquela prevista no decreto aplicável — além da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) passa a ter papel central no acompanhamento da coleta, uso e tratamento de dados sensíveis de crianças e adolescentes, o que inclui mecanismos de verificação de idade e reconhecimento facial. Cabe a esses órgãos estabelecer regras específicas, diretrizes e formas de controle para assegurar o cumprimento prático da proibição.
Este momento é histórico: coloca o Brasil entre as primeiras nações do mundo a tratar de maneira adequada esse tema, pela via clara e firme da simples proibição da participação de crianças e adolescentes em loot boxes. O país confirma: proibir é a única solução compatível com o dever constitucional de proteção integral da infância e adolescência. Resta-nos agora a vigilância para assegurar que as normas sejam efetivamente cumpridas.
O escritório Márlon Reis & Estorilio Advocacia elaborou nota técnica e assessorou a Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (ANCED) e a Comissão Brasileira Justiça e Paz (CBJP) nos contatos institucionais com o Senado a fim de dar suporte à adoção da medida proibitiva.